JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010179-59.2022.5.15.0137

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Recurso de Revista 0010179-59.2022.5.15.0137, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se acerca da eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17, quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes e mantidos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Prevalece no âmbito da Oitava Turma do TST o entendimento de que deve haver a limitação da condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, quando, a partir de então, entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, que revogou o art. 384 da CLT. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. ARTIGO 318 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pela nova redação do artigo 318 da CLT, conferida pela Lei nº 13.415/17, não se fala mais em aulas extras excedentes de quatro seguidas ou seis intercaladas no mesmo dia, mas no que exceder o módulo de trabalho semanal estabelecido legalmente. Revendo posicionamento anterior, tenho por inaplicável a atual redação do art. 318 da CLT aos empregados que possuíam contratos em vigor quando do advento da Lei nº 13.415/17, em razão da existência de direito incorporado ao patrimônio jurídico, tendo em vista que a limitação da jornada do professor a 4 aulas consecutivas e 6 aulas intercaladas não pode ser prejudicada pela nova lei, considerando-se, ainda, que o contrato de trabalho manteve-se inalterado no presente caso. A lei está mudando a situação anterior e sendo menos benéfica ao empregado, causando-lhe prejuízo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010179-59.2022.5.15.0137. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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