JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010218-92.2023.5.03.0157

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Recurso de Revista 0010218-92.2023.5.03.0157, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Sobre o tema, esta Oitava Turma firmou entendimento no sentido de que a compensação ou prorrogação de jornada em trabalho insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho não pode ser objeto de negociação. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança é questão de ordem pública e deve ser feita por lei (art. 7º, XXII, da Constituição da República), não por acordo entre as partes. Ademais, é como se firmou a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do item VI da Súmula 85 do TST, no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente na forma do art. 60 da CLT." Julgados. Assim, tratando-se de direito indisponível do trabalhador e descumprida a exigência contida no referido preceito por parte da reclamada, torna-se inválido o elastecimento do turno de revezamento, previsto em norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010218-92.2023.5.03.0157. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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