- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0011110-52.2014.5.01.0066, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese dos autos, o quadro fático delineado no v. acórdão regional, retrata a irregularidade no recolhimento de FGTS durante todo o período contratual, o que evidencia a ausência de fiscalização mínima por parte da tomadora. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011110-52.2014.5.01.0066. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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