JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010569-76.2023.5.18.0083

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Agravo 0010569-76.2023.5.18.0083, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT são aplicáveis à empresa que esteja em recuperação judicial, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte só se aplica às empresas cuja falência foi decretada. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010569-76.2023.5.18.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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