- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000281-14.2015.5.02.0433, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 2. NATUREZA SALARIAL DA PLR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 4 . HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT . 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Nos temas em epígrafe, a agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no sentido da inobservância dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, bem como da ausência de transcendência da causa, no aspecto político, econômico, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela parte autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000281-14.2015.5.02.0433. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.