JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010817-17.2019.5.15.0099

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Embargos 0010817-17.2019.5.15.0099, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: IGM/jms/ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas objeto da condenação e ao enquadramento dos fatos dados no acórdão regional foram claramente tratadas no acórdão embargado, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Reclamante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010817-17.2019.5.15.0099. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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