JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0040400-53.2007.5.01.0068

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0040400-53.2007.5.01.0068, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, conforme mencionado no primeiro exame realizado por este colegiado, " a culpa in vigilando não deriva de ' transferência automática' da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas, mas, sim, da constatação da confissão do preposto de que havia terceirização das atividades e, ainda, que ' a CEDAE não fornecia equipamentos ao pessoal terceirizado, não realizava campanha de prevenção em acidentes e não verificava se a Associação fornecia equipamentos de proteção, uma vez que não tinha qualquer responsabilidade sobre aquele pessoal' , a evidenciar que o tomador de serviços não atuou com a diligência mínima necessária, emergindo dos elementos dos autos a figura da culpa pela falta de acompanhamento contratual por parte do reclamado quanto à ausência de fiscalização ". Por esses motivos, deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0040400-53.2007.5.01.0068. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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