JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000617-96.2020.5.05.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Recurso Ordinário 0000617-96.2020.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO ESTADO DA BAHIA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ, OUTRORA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. AGRINC-105100-93.1996.5.04.0018. SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO PRESTÍGIO À BOA-FÉ E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. ADPF 573/PI E TEMA 1.254 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1426306). 1. A ré, reclamante na ação matriz, foi contratada sem concurso público menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, não sendo, portanto, detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. A decisão rescindenda concluiu pela irregularidade da transmudação do regime jurídico e condenou o Estado ao pagamento do FGTS a partir da data da transmudação. 3. O acórdão recorrido acolheu o pedido de rescisão formulado pelo Estado da Bahia para, considerado regular a transmudação de regime jurídico, rescindir o acórdão objurgado e, em juízo rescisório, decretar a prescrição total da pretensão deduzida na reclamação trabalhista matriz, o que ensejou a interposição do presente recurso ordinário pela ré, outrora reclamante. 4. A decisão rescindenda, que considerou irregular a transmudação de regime jurídico da reclamante (não concursada e não estabilizada nos termos do ADCT), está em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte, fixada no julgamento da AgrInc-105100-93.1996.5.04.0018, circunstância que determinaria o provimento do recurso ordinário interposto pela ré, para reformar o acórdão recorrido e rejeitar o pedido de rescisão. 5. Entretanto , o caso dos autos contém uma peculiaridade que o distingue e o afasta da regra geral disciplinada pela tese fixada na AgrInc-105100-93.1996.5.04.0018, qual seja a circunstância de a reclamante ter obtido aposentadoria pelo regime próprio dos servidores do Estado. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 573/PI, reafirmou a sua jurisprudência no sentido da invalidade da transmudação de regime jurídico de servidor não concursado e não detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADTC, bem como fixou a tese de que, exclusivamente os servidores detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/1998) são admitidos no regime próprio de previdência social dos entes federativos. 7. Todavia , em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé, o Supremo Tribunal Federal ressalvou dos efeitos dessa decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria . 8. Na conclusão do julgamento da citada ADPF, assim decidiu a Suprema Corte: "33. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piau. Por arrastamento, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí. Ressalvo dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado" (sem grifo no original). 9. Esse mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE-1426306 (Tema 1.254), no qual foi fixada a seguinte tese: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios " (sem grifo no original), cuja ata de julgamento foipublicada em 17/6/2024. 10. A ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos precedentes vinculantes deve ser aplicada em todos os casos em que se discute a validade da transmudação do regime jurídico dos servidores contratados sem concurso. 11. Dessa forma, já se encontrando aposentada a ré quando do julgamento da ADI 573/PI, o acórdão recorrido, que acolheu o pedido de rescisão da decisão que considerou irregular a transmudação de regime jurídico, deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000617-96.2020.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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