JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000384-56.2022.5.12.0058

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000384-56.2022.5.12.0058, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Norma regulamentadora (NR) nº 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que dirigem caminhões equipados com tanques suplementares, mediante os seguintes dizeres “As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”. O item 16.6.1 da NR 16, inserido pela Portaria nº 608, de 26/10/1965, já se constituía enquanto exceção à regra geral ao mencionar que “As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.” Já o subitem 16.6.1.1, acrescido à NR pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, consigna que “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. É relevante observar que a entrada em vigor subitem 16.6.1.1 não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos tanques suplementares destinados ao consumo próprio não justificariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Conforme registrado pelo acórdão regional, o motorista conduz caminhão equipado com tanque extra de combustível, original de fábrica e destinado ao consumo próprio, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Julgados da 8ª Turma. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000384-56.2022.5.12.0058. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000603-15.2022.5.20.0004

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 22/10/2024

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento …

Agravo em Recurso de Revista 0020302-70.2022.5.04.0801

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Norma regulamentadora (NR) nº 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que dirigem caminhões equipados com tanques suplementares, mediante os seguintes dizeres ‘As operações d…

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000853-07.2018.5.12.0038

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 11/09/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ITEM16.6.1 DANR-16. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior firmara entendimento de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) l…

Agravo 0000798-51.2021.5.12.0038

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA DE CAMINHÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO . Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Contudo, a referida decisão merece reforma. A Norma regulamentadora (NR) nº 16 do…

Recurso de Revista 0020193-16.2017.5.04.0871

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 27/11/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA DE CAMINHÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Norma regulamentadora (NR) nº 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que dirigem caminhões equipados com tanques suplementares, mediante os seguintes dizeres "As operações de transpor…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.