JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000785-64.2019.5.06.0143

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo 0000785-64.2019.5.06.0143, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a divergência jurisprudencial colacionada e a invocação de preceitos de lei. Ocorre que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 840, § 1º, da CLT). Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000785-64.2019.5.06.0143. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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