JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010091-59.2016.5.08.0126

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010091-59.2016.5.08.0126, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT SUPERADO. Constatado o desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo para analisar o recurso de revista da parte. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE , EXCLUÍDAS DA CONDENAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para deferir a 6ª e a 7ª horas, no período de 14/11/2013 a 25/1/2014, em que realizado labor em turno ininterrupto de revezamento, como extras. 2 - A reclamada sustenta que o acórdão deixou de aplicar os termos coletivamente celebrados pela empresa com a entidade sindical, em patente desconformidade com a decisão firmada pelo STF, invalidando os turnos ininterruptos de revezamento apenas e tão somente em decorrência da condenação em horas in itinere . 3 - A decisão agravada, declarando a validade da norma coletiva que limitou o direito do reclamante às horas de percurso deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir as horas in itinere da condenação, as quais, conforme registrado no acórdão do TRT, acrescidas à jornada, teriam contribuído para o descumprimento do ajuste coletivo no que toca aos turnos ininterruptos de revezamento. 4 - Assim, não subsistindo as horas in itinere , não há de se falar em elastecimento da jornada do obreiro, tampouco em descumprimento do ajuste coletivo quanto aos turnos ininterruptos de revezamento. 5 - Não bastasse, impõe esclarecer que em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, acórdão publicado no DJE em 18/4/2024, encaminhado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese firmada no Tema 1.046, em repercussão gera. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010091-59.2016.5.08.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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