JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000629-35.2022.5.11.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000629-35.2022.5.11.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade da decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVIMENTO. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, esta Corte superior passou a adotar o entendimento de que a mera discussão acerca da existência de vínculo de emprego ou da forma de dissolução contratual, não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, exceto quando a mora decorrer por culpa do empregado, o que não ficou evidenciado no caso. Entendimento consolidado na Súmula nº 462. No caso , o egrégio Tribunal Regional entendeu que, em razão da rescisão contratual indireta ter sido reconhecida em juízo, não seria devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Ademais, inexiste no acórdão impugnado notícia de que a autora tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000629-35.2022.5.11.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000254-56.2021.5.11.0017

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 22/11/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDI…

Recurso de Revista 1000128-41.2022.5.02.0716

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 26/02/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, esta Corte superior…

Recurso de Revista 0001175-96.2022.5.11.0011

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 11/09/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que “o deferimento da rescisão indireta é suficiente para afastar seu pagamento, uma vez que o direito às parcelas rescisórias foi reconhecido tão somente em Juízo, sendo exigíveis apenas após o trânsito em julgado da sentença, pelo que não houve mora do empregador”. 2. No entanto, a decisão es…

Recurso de Revista 1000441-51.2020.5.02.0205

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância re…

Recurso de Revista 0000877-76.2021.5.17.0010

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 30/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa, prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que somente se afasta se o trabalhador der causa à mora. O Tribunal Regional julgou em dissonância com a Súmula 462 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Tra…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.