JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000228-52.2016.5.22.0106

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000228-52.2016.5.22.0106, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORA IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORA IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 1 hora e 30 minutos a título de horas " in itinere ", acrescido do acrescido de adicional de 50%. Para tanto, registrando que devem ser computadas na jornada de trabalho do reclamante as horas itinerárias, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT e da Súmula nº 90, considerando inválida sua supressão por meio de norma coletiva. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese , incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante se estendeu de 03/11/2014 a 26/11/2015, tendo, portanto, transcorrido durante o período acobertado pela vigência das normas coletivas que suprimiram as horas de percurso (CCT 2013/2014 e CCT 2014/2015). Dessa forma, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere , deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000228-52.2016.5.22.0106. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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