JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010427-10.2021.5.15.0024

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo 0010427-10.2021.5.15.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA, DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E LIMITAÇÃO PECUNIÁRIA DA CONDENAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010427-10.2021.5.15.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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