JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-70.2015.5.02.0402

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-70.2015.5.02.0402, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO CONTRATO DE TRABALHO. RECLAMANTE CONTRATADA NO BRASIL. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. Hipótese na qual as reclamadas defendem que não seria possível a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho, visto que a reclamante teria sido contratada diretamente por embarcações estrangeiras para atuação em águas internacionais e nacionais. Em relação à legislação aplicável ao contrato entre as partes, a matéria não comporta maiores debates no âmbito do TST, visto que a SBDI-1 já firmou entendimento de que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em navio cruzeiro internacional, em águas brasileiras e internacionais, nos termos do art. 3.º, II, da Lei n.º 7.064/82 e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto n.º 10.671/2021. Dessa forma, verificado que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000471-70.2015.5.02.0402. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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