JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020730-38.2022.5.04.0741

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020730-38.2022.5.04.0741, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve qualquer ausência de fundamentação no exame da questão arguida, mas sim a patente irresignação da parte contrária ao que foi decidido. Logo, ileso o artigo 93, IX, da CF. INCIDÊNCIA DO DSR SOBRE PRÊMIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Considerando que o debate acerca da regular aplicação da multa por Embargos de Declaração protelatórios demanda prévia interpretação das normas infraconstitucionais de regência, não há como divisar afronta, direta e literal, ao art. 5.º , caput e LV, da CF/88. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada, que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020730-38.2022.5.04.0741. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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