JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000806-39.2022.5.13.0014

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000806-39.2022.5.13.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Isso porque conforme o que estabelece a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". Procedimento que não foi tomado pela parte. Precedente . Agravo conhecido e não provido, no tema. VÍNCULO DE EMPREGATÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão, que não contém a totalidade dos dados fáticos e jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia (teses prequestionadas). Desse modo, a transcrição incompleta do acórdão recorrido não permite o necessário cotejo analítico e, portanto, não atende às exigências do art. 896, § 1.º-A, I e III,da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000806-39.2022.5.13.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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