JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010489-51.2014.5.01.0035

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010489-51.2014.5.01.0035, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF AO JULGAR AS ADCS 58 E 59 AO CRÉDITO TRABALHISTA REMANESCENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. No caso, o Regional, considerando que o débito principal foi pago utilizando a TR e os juros de mora de 1% ao mês, entendeu que a atualização da dívida remanescente deve seguir os mesmos parâmetros, por força da modulação de efeitos fixada pelo STF. Contudo, observo que a presente hipótese não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação de efeito efetuada pela Corte Excelsa, que ressalvou apenas os pagamentos já realizados, devendo ser aplicados ao débito remanescente os parâmetros estabelecidos nas ADC' s 58 e 59. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010489-51.2014.5.01.0035. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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