- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010625-50.2022.5.18.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial e executada nesta Justiça especializada, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário a favor da União. As contribuições previdenciárias constituem espécies de contribuições sociais, razão pela qual possuem natureza jurídica de tributo. E, nesse aspecto, o § 3º do art. 879 da CLT dispõe especificamente que " A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária ". Portanto, não há falar em aplicação dos critérios de atualização definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5857 e 6021 (correspondentes à tese fixada no TEMA 1191 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da incidência de juros na hipótese de débitos trabalhistas, que não se confundem com débitos tributários deles decorrentes (contribuições previdenciárias). Julgado do STF e precedentes desta Corte Superior. No caso, ao determinar a incidência da taxa SELIC para a atualização dos créditos devidos à Previdência Social, a Corte Regional decidiu de acordo com critérios estabelecidos na legislação previdenciária e nos termos do item V da Súmula 368 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010625-50.2022.5.18.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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