- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 1001861-14.2017.5.02.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. LEI Nº 11.941/2009. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Súmula nº 368, V, do TST: " Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Ressalte-se que o referido entendimento se aplica, inclusive, aos casos de transação firmada em juízo , conforme revelam recentes decisões desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001861-14.2017.5.02.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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