JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000626-56.2021.5.06.0142

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
04/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000626-56.2021.5.06.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 04/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 2. No caso, ainda que a decisão regional divirja da jurisprudência desta Corte Superior em relação ao ônus da prova, o recurso de revista, quanto à responsabilização da Administração Pública, não comporta provimento. 3. É que a Corte de origem registrou que o Estado réu “colacionou cópias de diversas notificações enviadas às reclamadas Rima Segurança LTDA e a Xerife Vigilância - EIRELI, documentos anexados às fls. 471 e ss (ID fdc54d4 e seguintes do download de documentos) nos autos, evidenciando a fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pelas empresas prestadoras de serviço, impondo-se a ausência da responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco”. 4. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, inafastável, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via recursal de natureza extraordinária ante o teor da Súmula n.º 126 do TST, a conclusão de que a decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000626-56.2021.5.06.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 04/09/2024.)
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