JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016805-64.2021.5.16.0020

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
05/09/2024

TST – Recurso de Revista 0016805-64.2021.5.16.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO – VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395, proferiu decisão declarando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, cabendo à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Assim, a controvérsia quanto a eventual existência de relação jurídico-administrativa deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016805-64.2021.5.16.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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