- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000394-68.2022.5.02.0056, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – Rescisão do Contrato de Trabalho. Reintegração. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante transcreveu no início das razões recursais trecho que abrange mais de um tema objeto de inconformismo, não reproduzindo, no tópico próprio, o excerto correspondente, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico previsto no inciso III do § 1º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a reforma do acórdão recorrido demandaria que se afastasse a premissa fática com base na qual o TRT concluiu pela inexistência do dano moral alegado, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000394-68.2022.5.02.0056. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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