- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
TST – Recurso de Revista 1000453-70.2023.5.02.0040, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - EMPREGADA GESTANTE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SÚMULA Nº 244, III, DO TST – RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O artigo 10, II, "b", do ADCT preceitua que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o caso do contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula nº 244, III, do TST. 4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000453-70.2023.5.02.0040. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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