- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101952-90.2016.5.01.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA, ANTE A INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo o agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável a pretensão deduzida, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso , o autor não se insurge contra o motivo adotado por este Relator para denegar seguimento ao seu agravo de instrumento, em relação à sua prejudicial de mérito (prescrição), qual seja, o de que “O entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 294 da SDI-I” (pág. 734, grifamos) , limitando-se nas razões de agravo, a repetir as razões do apelo principal e de agravo de instrumento em relação à matéria de mérito em torno da anistia, olvidando da prescrição. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Ademais, constata-se das razões de revista às págs. 656-688 que o autor deixa de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Assim, por duplo fundamento, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101952-90.2016.5.01.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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