- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-86.2015.5.06.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. O enquadramento sindical da autora na categoria dos bancários é mera decorrência lógica do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Ilesos os artigos tidos como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, aplicou a multa convencional, limitando sua incidência a uma única vez durante o respectivo período de vigência. O exame da tese recursal, quanto à aplicação da multa, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000335-86.2015.5.06.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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