JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000688-59.2021.5.02.0314

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso de Revista 1000688-59.2021.5.02.0314, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI N.º 11.442/2007. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. PERMANÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO STF. PRECEDENTES. ESPAÇO DE PERSUASÃO RACIONAL SUBSISTENTE AOS DEMAIS TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, ao declarar a constitucionalidade da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. O respeito aos precedentes é condição necessária – embora não suficiente – à edificação de uma sociedade mais justa (CF, 3º, I) e capaz de promover a pacificação social dos conflitos com segurança jurídica (CF, 5º, XXXVI) e isonomia (CF, 5º, caput ). Afrontar decisões do STF é erodir o Estado de Direito (CF, 1º, caput ). O dever de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, 926, § 1º) transcende os lindes de mero regramento interno de disciplina judiciária para desembocar em valor fundamental republicano. 3. Não há como contrariar decisões da Suprema Corte em ADC/ADI. Seus efeitos (i) erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), (ii) ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput ) e (iii) vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) impõem-se. 4. Não obstante, quando a interpretação da tese é controvertida perante o próprio STF, existe um locus hermenêutico a ser colmatado pelos tribunais até que a questão esteja pacificada. 5. “ Apesar de a Lei 11.442/07 haver sido declarada constitucional, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência de relação de emprego, tendo em vista o princípio da realidade, nos termos do art. 114 da CRFB ” (Rcl 50624 AgR, Rel. Min. Edson Fachin,DJe-093 de 16-05-2022). 6. O STF tem entendimento sólido de que “ a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta ” (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, “ tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la ” (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 7 . O entendimento coaduna-se com a teoria da asserção, muito bem sintetizada por DINAMARCO: ”‘Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, ‘se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis ” ( Instituições de Direito Processual Civil . São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 8. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 9. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. 10. Em tal contexto, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que, nas controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando houver discussão acerca de liame empregatício, com alegação de fraude, esta Justiça Especializada é competente para dirimir o feito. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000688-59.2021.5.02.0314. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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