- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010201-45.2017.5.15.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS Ns.º 126 E 296, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional ratificou a r. sentença que asseverou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. E registrou expressamente a v. decisão regional: - A reclamante recebeu o benefício em tela por força de negociação coletiva. Nos termos dos acordos coletivos acostados aos autos, a ajuda-refeição ou alimentação não possuem natureza salarial, uma vez que as próprias cláusulas convencionais que obrigam seu fornecimento preveem expressamente que terão os respectivos benefícios natureza indenizatória-, bem como que -inviável sua integração aos salários, restando inaplicável a Súmula 241 do C. TST. (§) não logrou o reclamante demonstrar que o benefício era pago habitualmente antes de sua pactuação em norma coletiva, não se aplicando ao caso o disposto na OJ nº 413, da SDI-1, do C. TST .-. 2. Diante da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional no sentido de que o auxílio-alimentação foi percebido por força de negociação coletiva que estabelecia a natureza indenizatória e que o reclamante não demonstrou que tal parcela era paga habitualmente antes da pactuação em norma coletiva. Inaplicável, portanto, o disposto na Súmula n.º 241 do TST e, na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SbDI-1 do TST. Ademais, o recurso encontra o óbice no disposto das Súmulas n.º 126 e 296, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A parte ré alega a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a v. decisão regional foi omissa no sentido que as normas coletivas estabelecem que a Participação dos Lucros e Resultados – PLR não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista e é calculada com base em salários paradigmas, ou seja, tem base de cálculo desvinculada da remuneração. 2. A Corte Regional assentou que as cláusulas normativas estabelecem como base de cálculo da PLR um percentual do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. E como registrou que a gratificação semestral possui natureza salarial manteve a r. sentença que deferiu a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de PLR decorrentes da integração da gratificação semestral em sua base de cálculo. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada e, em verdade, o que pretende a parte ré, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólume os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento não provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 437, ITENS I E III, DO TST. 1. A parte ré no tocante a concessão parcial do intervalo intrajornada requer que a condenação seja limitada ao tempo efetivamente suprimido e, também, o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, ou seja, o não pagamento de reflexos. 2. A Corte Regional asseverou que o autor usufruía apenas 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada, pelo que condenou a parte ré ao pagamento de 1(uma) hora integral e de seus reflexos, nos termos da Súmula n.º 437, itens I e III, do TST. 3. A v. decisão regional, em sede de embargos de declaração, registrou que o contrato de trabalho teve vigência no período de 14/04/1978 até 28/12/2016. E, portanto, o Tribunal Regional ao reconhecer a concessão parcial do intervalo intrajornada e condenar a parte ré ao pagamento da integralidade da hora e de pagamento de reflexos decidiu em consonância com o disposto na Súmula n.º 437, itens I e III, do TST Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 como índice de atualização dos créditos trabalhistas e a partir de 26/3/2015 a aplicação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária). 3. Assim, a v. decisão regional adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010201-45.2017.5.15.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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