- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0000288-87.2022.5.20.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST no tema “Inobservância do salário mínimo” e à ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em relação aos temas “Honorários sucumbenciais” e “Desoneração da folha de pagamento”. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a existência de transcendência e a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, não articulando nenhum argumento em contraposição aos óbices indicados e nem mesmo individualizando qualquer matéria recursal. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000288-87.2022.5.20.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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