JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010787-16.2020.5.03.0152

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010787-16.2020.5.03.0152, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO ANTES DE ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT. NORMA COLETIVA POSTERIOR ATRIBUINDO NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE TESE 1046 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia retrata circunstância na qual a trabalhadora recebia auxílio-alimentação desde a contratação consoante previsão em norma interno do empregador. Posteriormente, houve acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza indenizatória à parcela, além da adesão do reclamado ao PAT. No caso dos presentes autos, não há transcendência do debate recursal. Importa ressaltar que a matéria em análise não se assemelha àquela examinada no Tema 1046 do STF, porquanto não se discute nos autos a validade da norma coletiva e, sim, seu alcance em relação a empregado que fora contratada antes da sua vigência. Ora, como o auxílio-alimentação foi pago desde o início da relação laboral com natureza jurídica salarial, esta circunstância aderiu ao contrato de trabalho. A OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST não versa sobre a validade de norma coletiva. O verbete está a cuidar, em verdade, de situação intertemporal na qual o trabalhador tem assegurado, pelo contrato de trabalho, a natureza salarial do auxílio-alimentação e, portanto, não poderia sobrevir norma para mudar essa natureza jurídica. Destaque-se, sob a ótica do critério politico para exame da transcendência, que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Ante a mudança na fundamentação adotada na monocrática, na qual equivocadamente registrou-se prejudicado o exame dos critérios de transcendência, quando em verdade o caso é de análise expressa dos critérios de transcendência da causa, não se configurando qualquer um deles , não há incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010787-16.2020.5.03.0152. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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