- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0010703-15.2017.5.03.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 353 DO TST . O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, quanto às parcelas anuênios e auxílio alimentação. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos, no particular. Agravo conhecido e desprovido. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . Embora incidente a exceção preconizada na alínea "f" da Súmula 353 do TST no tocante à pretensão recursal relativa à gratificação semestral, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmula 296, I, do TST. O único fundamento que impediu o conhecimento do recurso de revista no âmbito da Turma deste Tribunal está relacionado com óbice de natureza processual (Súmula 296, I, do TST), o que impede o confronto de teses com arestos que tratam do meritum causae . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010703-15.2017.5.03.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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