- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100589-64.2021.5.01.0081, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA . SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se parcial equívoco na decisão monocrática ora agravada, porquanto não se trata de caso a considerar prejudicado o exame da transcendência, mas sim de análise expressa de todos os critérios estabelecidos no art. 896-A da CLT para o exame respectivo. Todavia, constata-se que a causa não detém transcendência, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. No caso concreto, o Regional indeferiu o pedido dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada, consignando não ter sido comprovada a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Fundamentou sua decisão na Súmula 463, II, do TST. A Corte a quo assim registrou: "No caso dos autos, a ré apresentou cópia do Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital referente ao período de 01/04/2021 a 31/12/2021, e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao período de 01/01/2021 a 31/03/2021, conforme constam dos Ids nºs 437e950 a d621216, o que, a meu ver, não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, valendo destacar que consta na DEFIS a informação de saldo em caixa / banco no valor de R$190.196,31 (Id nº a2008fe - p.2). Não foram apresentados balanços ou livro de registros com as receitas e as despesas do recorrente, a fim de demonstrar a ausência de numerário para arcar com as suas dívidas, no momento da interposição do recurso. Portanto, a ré não logra êxito em demonstrar o estado real de suas finanças e o alegado estado de penúria." Ante a mudança na fundamentação adotada na monocrática, na qual equivocadamente registrou-se prejudicado o exame dos critérios de transcendência, quando em verdade o caso é de análise expressa dos critérios de transcendência da causa, não se configurando qualquer um deles, não há incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Transcendência não configurada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100589-64.2021.5.01.0081. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.