- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001342-44.2021.5.22.0108, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Cosntatado o desacerto da decisão monocrática, porquanto a matéria apresenta transcendência jurídica. Deve ser dado provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SATISFEITOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. Está firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, inclusive após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição, na ausência de outras provas. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Acórdão regional em harmonia com a jurisprudência do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001342-44.2021.5.22.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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