- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011564-95.2015.5.18.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PODERES DO RELATOR. DECISÃO UNIPESSOAL. ARTIGOS 932, III E IV, "A", DO CPC, 896, § 14 DA CLT E 255, II e III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE SUPERIOR. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui ameaça ao direito de defesa das partes, tampouco lhes causa qualquer prejuízo, uma vez que ainda podem interpor recurso de agravo, nos termos dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno do TST, com a finalidade de submeter o exame do feito ao Colegiado. Ressalta-se, em última análise, incidiriam, ainda, os artigos 794 e 796, "a", da CLT. Agravo conhecido e não provido. TERCEIRIZAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011564-95.2015.5.18.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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