- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0000181-13.2022.5.07.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que “os Motoristas e Ajudantes de Entregas terão características de trabalho externo, nos termos do art. 62, inciso I, da CLT, não sendo devido para estes o pagamento de horas extras, em compensação, receberão premiação pela entrega, nos termos antes explicitados. PARÁGRAFO ÚNICO: No caso dos Motoristas e Ajudantes de entregas, não haverá qualquer espécie de controle de horário por parte da Empresa”. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da exclusão do reclamante da norma pela Corte Regional. Com a devida vênia do Tribunal local, o quadro fático delineado no acórdão regional não permite concluir pela ausência de autonomia do reclamante quanto ao cumprimento de sua jornada. O fato de o reclamante ter de informar os horários de atendimento de cada cliente não afasta a autonomia para definir seus horários de início e término da jornada, bem como a forma de cumprimento do seu itinerário. O Tribunal Regional, ao afastar a norma coletiva que atribuiu aos trabalhadores que exercem atividade externa a exceção do inciso I do art. 62 da CLT, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, decidindo de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000181-13.2022.5.07.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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