- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0020501-24.2021.5.04.0641, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Horas extras. Adoção simultânea de regime de compensação semanal e de banco de horas EM AMBIENTE INSALUBRE . TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Horas extras. Adoção simultânea de regime de compensação semanal e de banco de horas EM AMBIENTE INSALUBRE . TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Horas extras. Adoção simultânea de regime de compensação semanal e de banco de horas EM AMBIENTE INSALUBRE . TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT concluiu pela invalidade do regime de compensação e do banco de horas adotado pela reclamada consignando que " nenhum deles menciona a dispensa da autorização exigida no art. 60 da CLT" e no período anterior à Lei nº 13.467/2017 era " incompatível a adoção simultânea do regime compensatório semanal e sistema banco de horas". Acrescentou como fundamento conclusivo o fato de que " no período até 15.10.2016, pela ausência de anotações de créditos e débitos diários" era impossibilitado "ao empregado o controle do seu saldo de horas atualizado". Nesse sentido, a Corte Regional consignou que houve adoção simultânea do regime compensatório semanal individual e sistema de banco de horas previsto em norma coletiva, concluindo pela invalidade de ambos os acordos compensatórios, haja vista que nenhum deles possuía a autorização exigida no art. 60 da CLT, "referente à adoção de regime compensatório em atividade insalubre.". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Ressalte-se, por fim, que o deferimento de horas extras em tais casos também não se mostra adequado sob a perspectiva do descumprimento da norma coletiva, porquanto o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.476.596/MG, decidiu, em caso envolvendo turnos ininterruptos de revezamento, que o afastamento da norma coletiva por suposta extrapolação do limite legal de horas extras semanais não se coaduna com a tese firmada por aquela Corte Suprema no Tema nº 1.046 da repercussão geral. No citado julgado, o relator do caso deixou assente que "a razão de decidir (ratio decidendi) do precedente vinculante foi o estímulo dado pela Constituição à negociação coletiva e à normatização autônoma" , razão pela qual concluiu que "eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade.". Assim, mesmo nesses casos em que se discute o descumprimento do pactuado, é de se concluir que a tese vinculante do Tema 1.046 da repercussão geral é aplicável, o que conduz à necessidade de reforma do acórdão recorrido nestes autos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020501-24.2021.5.04.0641. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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