- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0101965-57.2017.5.01.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado na indicação de ofensa aos arts. 7º, XXVI e 8º, III e VI, da Constituição Federal, 830, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Ocorre que a indicação de ofensa aos arts. 7º, XXVI e 8º, III e VI, da Constituição Federal e 830 da CLT, não viabiliza o processamento do apelo, na medida em que a parte não cuidou de realizar o cotejo entre os referidos dispositivos e os fundamentos adotados na decisão recorrida, não atendendo, dessa forma à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por outro lado, a questão não foi solucionada com base na matéria de que trata a Súmula nº 374, que dispõe sobre "categoria diferenciada", razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Por fim, os paradigmas apresentados não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº296, I, desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101965-57.2017.5.01.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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