JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020914-38.2017.5.04.0104

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0020914-38.2017.5.04.0104, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DESDE SETEMBRO DE 2012. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS ATINENTES À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Para que se acolha a pretensão da agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no artigo 896, § 2º, da CLT. Os demais dispositivos, por sua vez, são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de ser possível a condenação ao pagamento deparcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo levando em consideração os princípios constitucionais dacoisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas aofato geradordas contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Precedentes. Assim, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o conhecimento da revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civi l)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. No caso dos autos, o processo encontra-se em fase de execução, e houve fixação dos índices aplicáveis às contribuições previdenciárias, e a matéria, que não se encontra albergada pelo manto da coisa julgada, pode ser debatida nesta instância. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir de modo diverso, decidiu de forma contrária ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante acima referido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020914-38.2017.5.04.0104. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000638-72.2013.5.09.0011

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes a…

Agravo 1000224-60.2014.5.02.0385

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 04/09/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º DA CLT. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que, a partir de 01/04/2009, " a reclamante desempenhou cargo de confiança bancário, nos termos do artigo 224, §2º, da CLT ", consignando para tanto que as atividades desempenhadas pela reclamante não podem ser consideradas meramente té…

Agravo 0000042-85.2021.5.17.0011

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 04/09/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, no tema referente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, não estabelecendo, no entanto, o necessári…

Agravo 0000360-41.2018.5.09.0029

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 16/04/2025

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011262-17.2013.5.03.0087

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 09/11/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOS REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM HORAS EXTRAS. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos da Constituição. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apont…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.