- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000580-35.2012.5.05.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 899, §10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, registrou que a execução não se encontra integralmente garantida e a parte não apresentou qualquer depósito do valor da condenação. Em se tratando de apelo na fase de execução, é preciso registrar o que determina a alínea "c" do item IV da Instrução Normativa nº 3 do TST preconiza: " IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite ". No mesmo sentido é a Súmula nº 128, II, do TST. Esclareça-se, ainda, que, conforme tem se manifestado esta Corte Superior, a exceção prevista no artigo 899, §10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, por lógica, é aplicável, apenas, à fase de conhecimento. Precedentes. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento do recurso de revista, porquanto deserto. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000580-35.2012.5.05.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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