JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001539-98.2013.5.15.0067

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0001539-98.2013.5.15.0067, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Caso em que o agravo de instrumento foi considerado desfundamentado quanto às respectivas matérias, em razão de a Reclamada não ter se insurgido, de forma específica, contra o óbice relativo à Súmula 126/TST, que alicerçou a decisão de admissibilidade do recurso de revista. Constata-se, todavia, que a Reclamada em seu agravo de instrumento argumenta que "em nenhum momento pretendeu em seu recurso de revista a revisão de matéria fática" , ressaltando que "as matérias discutidas nas razões de revista não tratam, efetivamente, do conjunto fático-probatório, como entendeu o r. despacho", insurgindo-se, assim, contra o óbice da decisão de admissibilidade . Óbice superado, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Considerando que a decisão prolatada no julgamento da ADC 58 está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, considerou inválidos os horários registrados nos controles de frequência, reconhecendo apenas a frequência neles consignada, fixando a jornada de trabalho como sendo de 8h as 19h30, de segunda a sexta-feira, com 20 minutos de intervalo intrajornada. E concluiu , com base na jornada fixada , que são devidas diferenças de horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, não cumulativamente, acrescidas do adicional extraordinário de 50% e reflexos. Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível se chegar à conclusão diversa, - no sentido de que o Autor não comprovou o labor extraordinário -, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que tais regras só têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Agravo de instrumento não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 437, I E III, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante não fruía regularmente a pausa intrajornada. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a Corte Regional, ao determinar o pagamento do período total correspondente e não apenas do período suprimido, com o adicional respectivo, bem como os reflexos, em face do caráter salarial da parcela, proferiu acórdão em conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento não provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. No presente caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015. Nesse contexto, necessário adequar a decisão proferida pelo Tribunal Regional ao comando definido na ADC 58, para determinar a aplicação do IPCA e juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e da SELIC na fase judicial . Ofensa ao artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001539-98.2013.5.15.0067. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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