- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 1001115-47.2021.5.02.0608, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, em razão da aplicação dos óbices do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 126/TST. A agravante não investe contra os fundamentos adotados, limitando-se a invocar, de forma genérica, cerceamento de defesa e a citar princípios como os da legalidade, razoabilidade, instrumentalidade das formas e devido processo legal. Na verdade, sequer é possível compreender, das razões expostas no agravo, a delimitação da controvérsia discutida nos autos. Ausente a argumentação específica para lastrear o recurso, resta evidente seu caráter genérico. Ademais, conclui-se que o recurso aviado não cumpre o seu propósito, porquanto não observado o princípio da dialeticidade, que impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Logo, seja em razão do caráter genérico, seja porque a parte não se insurgiu contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001115-47.2021.5.02.0608. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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