JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011588-42.2017.5.03.0020

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 0011588-42.2017.5.03.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO RSR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "diferenças salariais - progressões horizontais e verticais" e "adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno - previsão em norma coletiva - não constatação", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST). II . Em relação ao tema "intervalo intrajornada", houve inobservância do art. 896, § 1ª-A, I e III, da CLT quanto aos dispositivos legais e constitucional apontados, não impulsionando o recurso de revista a alegação remanescente, de contrariedade a verbete jurisprudencial cancelado. Inviável, portanto, a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III . No tocante ao tema "reflexos das horas extraordinárias no RSR", o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 172 do TST, ao concluir que "não vinga o argumento de que não são devidos os reflexos das horas extras nos RSR, por ser o reclamante mensalista, pois o cômputo das horas extras não se faz mensalmente, mas pelos dias efetivamente trabalhados" (fl. 1640 - Visualização Todos PDF). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se que o tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada de trabalho de 8 horas diárias - previsão em norma coletiva" oferece transcendência política e diante de possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. Todavia, o Tribunal Regional considerou inválido o ajuste e entendeu devido o pagamento das horas laboradas a partir da 6ª diária, em face da constatação de labor habitual além da jornada pactuada. III . O referido entendimento não se harmoniza com a tese fixada pelo STF no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Cabe ressaltar que, nesse contexto, em que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, o Plenário do STF, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, além de ratificar a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, a constatação de que a parte reclamante habitualmente se submetia a uma jornada superior à pactuada não afasta a validade da norma coletiva. Porém, faz jus o trabalhador ao pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011588-42.2017.5.03.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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