JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011215-50.2018.5.18.0281

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011215-50.2018.5.18.0281, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). ILEGITIMIDADE DE PARTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A PRIVATIZAÇÃO DA CELG. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST). MULTA DO ART. 477 DA CLT (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT). JUSTIÇA GRATUITA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 422 DO TST). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011215-50.2018.5.18.0281. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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