- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0101075-11.2016.5.01.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República. II . A questão relativa ao ato de transferência da parte reclamante ventilada nos embargos declaratórios recebeu a devida apreciação, pelo que não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE, EMPREGADA DA CBTU, PARA A FLUMITRENS. SÚMULA Nº 333 DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior ao reconhecer a prescrição. II . Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que incide a prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para a FLUMITRENS, ante a natureza condenatória da pretensão posta em Juízo. Incide o contido no art. 896, § 7º, da CLT e aplica-se a Sumula nº 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal com relação ao tema em apreço, pois declarada a prescrição total da pretensão da parte agravante, o Tribunal Regional deixou de se pronunciar sobre a matéria de fundo. Aplica-se o óbice da Súmula nº 297 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101075-11.2016.5.01.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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