- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0000709-14.2021.5.08.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROLATADA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Todavia, norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão para resguardar as decisões com trânsito em julgado que expressamente adotaram índices de correção monetária e juros de mora. II. No caso vertente, houve determinação expressa no título executivo de incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora na forma do art. 39 da Lei 8.177/91. III. Nesse aspecto, diante da fixação expressa dos referidos índices pelas decisões da fase de conhecimento, tal questão fora afetada pela coisa julgada, de modo que há que se manter incólume o título executivo formado nos presentes autos, nos termos do item “i” da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 58. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000709-14.2021.5.08.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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