- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0000138-67.2016.5.05.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II . No presente caso, apesar de a parte reclamada, ao interpor os embargos declaratórios, ter pedido manifestação sobre a existência e conteúdo de ação penal, com exame dos mesmos fatos destes autos e sobre o rol de condutas atribuídas à parte reclamante, a Corte Regional não se manifestou. III . O Tribunal Regional não se pronunciou sobre questões relevantes em matéria de fato, que são essenciais para o exame da controvérsia. IV . Constata-se, de plano, a transcendência jurídica quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", bem como possível violação do art. 93, X, da Constituição da República. V . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II . No presente caso, apesar de a parte reclamada, ao interpor os embargos declaratórios, ter pedido manifestação sobre a existência e conteúdo de ação penal, com exame dos mesmos fatos destes autos e sobre o rol de condutas atribuídas à parte reclamante, a Corte Regional não se manifestou. III . O Tribunal Regional não se pronunciou sobre questões relevantes em matéria de fato, que são essenciais para o exame da controvérsia, como a existência e conteúdo de ação penal, com exame dos mesmos fatos destes autos e sobre o rol de condutas atribuídas à parte reclamante. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000138-67.2016.5.05.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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