JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000263-82.2015.5.04.0741

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000263-82.2015.5.04.0741, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ENQUADRAMENTO COMO FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 E TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO PARCIAL - RETRATAÇÃO EXERCIDA . 1. No voto proferido por esta 4ª Turma, em 05/05/21, em sede de agravo interno da Executada, foi mantida a decisão em que se reconheceu a transcendência política da causa quanto ao índice de correção monetária, em seara de execução de sentença, e deu-se parcial provimento ao recurso de revista da Executada para se determinar a incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, com base no julgamento pelo STF da ADC 58. Ainda, consignou-se que não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus , no caso, e que não se pode dizer que houve o trânsito em julgado, na execução, com a fixação do índice a ser aplicado apenas em relação a uma parte do período. 2. Todavia, no referido voto, deixou-se de observar que a Executada se enquadra no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual devem ser aplicados os parâmetros que foram definidos pelo STF na ADC 58 e no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Ora, no julgamento do referido Tema 810, mencionado como parâmetro para a Fazenda Pública pela ADC 58, a Suprema Corte decidiu, na esteira da ADI 4425, que o índice a ser aplicado para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública seria o IPCA-E, acrescido dos juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/97, art. 1º-F). No entanto, foram posteriormente rejeitados os embargos declaratórios que visavam preservar a modulação procedida na questão de ordem da ADI 4425, que garantia a aplicação da TR até 24/04/15, pacificando-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Pública (julgados em 03/10/19, Red. Min. Alexandre de Moraes). 4. Por outro lado, em 08/12/21, foi promulgada a EC 113, prevendo a utilização da Taxa SELIC para a atualização dos débitos fazendários, o que deve ser observado. 5. Assim, o apelo merece parcial provimento para determinar que os débitos trabalhistas sejam corrigidos, até 08/12/21, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/97, art. 1º-F), e, a partir de 09/12/21, pela Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) . Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao agravo da Executada . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000263-82.2015.5.04.0741. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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