JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011382-48.2020.5.18.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011382-48.2020.5.18.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre violação à coisa julgada em razão do inadimplemento da 5ª parcela do acordo firmado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 2º, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 75.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011382-48.2020.5.18.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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