- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0021312-78.2014.5.04.0204, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I) AGRAVO - BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR - DECISÃO DO STF NO RE 1251927/RN - PRECEDENTE VINCULANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1251927/RN, que versava sobre a base de cálculo para apuração do Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), fixou o entendimento de que os critérios adotados são isonômicos, razoáveis e proporcionais, porquanto não houve supressão ou redução de nenhum direito trabalhista, cuja observância é obrigatória. Assim, é de se reconhecer a transcendência política da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 1251927/RN PELO STF - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no RE 1251927/RN e por violação do art. 5º, II, da CF, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) - PROVIMENTO. 1. No que tange à base de cálculo da parcela de Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), estabelecida nos acordos coletivos de trabalho firmados pela Petrobras (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011 e nas demais ACT´s) e o cômputo dos adicionais decorrentes da prestação de serviço em condições especiais dentro do limite definido para a parcela RMNR, o recurso de revista da Reclamada logra êxito, uma vez que o Regional decidiu em dissonância com precedente vinculante da Suprema Corte sobre o tema. 2. Tendo em vista o entendimento do STF, no RE 1251927/RN , de que " o cálculo do "Complemento da RMNR" levado a efeito pela Petrobras não se revelou discriminatório, desproporcional ou desarrazoado, pois contemplou situações de diferentes valores da verba para os empregados, a partir do nível e do regime de trabalho a que se achavam jungidos, tendo contemplado os adicionais constitucionais e/ou legais que recebessem, pois os distinguiam das situações comuns de labor" , esta 4ª Turma firmou a tese, por unanimidade, de que a inclusão dos adicionais legais e constitucionais previstos para a remuneração do trabalho em condições mais gravosas, tais como o de periculosidade e o noturno, no cômputo do Complemento da RMNR, conforme o entendimento da Suprema Corte, é reputada lícita, pois " a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR " . 3. Assim, a Reclamada logra êxito em demonstrar necessidade de reparo na decisão agravada, no sentido de julgar improcedente o pedido Obreiro de pagamento de diferença do complemento da RMNR. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021312-78.2014.5.04.0204. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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