- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000699-05.2022.5.17.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e processo seletivo de trabalhador portuário , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, “a” e § 1º-A, III e IV, da CLT e da Súmula 126 do TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “a” e § 1º-A, III e IV, da CLT e à Súmula 126 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal, cujo valor da causa, R$ 1.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000699-05.2022.5.17.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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